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domingo, 20 de fevereiro de 2011

Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.

O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.

O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

PPP Eletrônico

Estamos transformando o formulário do Perfil Profissiográfico Profissional – PPP em um sistema: as empresas terão acesso ao programa, farão as atualizações necessárias e enviarão para a Previdência Social, a exemplo do funcionamento do programa de declaração de imposto de renda. O PPP Eletrônico deverá, a princípio, estar disponibilizado na Internet, possibilitando que o trabalhador possa acessá-lo por meio de senha individual, permitindo assim o acompanhamento do preenchimento e das atualizações; a solicitação de retificação de possíveis erros; a emissão e impressão imediata quando necessitar para qualquer comprovação; entre outros.

A partir da disponibilização do PPP Eletrônico pela Previdência Social as empresas serão obrigadas a informar o perfil profissiográfico de todos os trabalhadores, inclusive dos que não exerçam atividades baixo agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou combinação destes.

Os parâmetros para elaboração e as regras de negócio do Sistema PPP Eletrônico já foram definidos pelo DPSO.
FONTE: http://www.inss.gov.br/conteudoDinamico.php?id=465

Remédios Gratuito

Saiba como conseguir remédios gratuitos
pelo Sistema Único de Saúde

Programas federal, estadual e municipal oferecem desde analgésicos e pílulas anticoncepcionais até medicamentos para diabetes, Aids e doenças crônicas
Cláudia Pinho, do R7
  • Getty ImagesGetty Images
Qualquer pessoa pode receber remédios básicos, desde antiinflamatórios, analgésicos e pílulas anticoncepcionais até os de alto custo
Está na Constituição: todo cidadão brasileiro tem direito à saúde. O que muita gente não sabe é que esse direito inclui também, além de atendimento médico e hospitalar, os medicamentos. Gratuitamente.
Qualquer pessoa pode receber remédios básicos, como antiinflamatórios, analgésicos, pílulas anticoncepcionais, medicamentos para diabetes e hipertensão, remédios estratégicos, que controlam doenças como tuberculose, meningite, malária, Aids, e DSTs (Doenças Sexualmente Transmissíveis), e até mesmo os remédios considerados de alto custo, os chamados excepcionais.
Esses excepcionais são indicados para tratar doenças crônicas e/ou de uso contínuo e cujo valor do remédio ou do tratamento completo é muito caro para a população em geral. É o caso pacientes com câncer e os transplantados.
A Política Nacional de Medicamentos do Ministério da Saúde tem entre seus projetos a adoção do Rename (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), uma lista de medicamentos que serve como diretriz para que os governos na esfera estadual e municipal possam criar suas próprias listas de acordo com a necessidade de cada região.
Para receber os remédios, o paciente precisa, primeiramente, ser atendido por algum médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O fornecimento do medicamento só ocorre mediante cadastro do usuário na Secretaria de Saúde do Estado, na prefeitura ou algum posto de saúde, dependendo da organização do Estado. Em todos os casos, o paciente deve fazer um cadastro para receber o Cartão Nacional de Saúde.

Para retirar os remédios básicos, são necessários:

- Receita médica emitida pelos serviços públicos de saúde

- Que o medicamento esteja na lista do Rename

- Que a receita tenha o nome do princípio ativo/denominação genérica e não o nome comercial do remédio

Até pela complexidade e pelo preço dos medicamentos excepcionais, as regras para retirá-los são um pouco mais rígidas. Para fazer o pedido é preciso:
- Original e cópia do CPF

- Documento de identidade (original e fotocópia). Se o paciente for menor de 18 anos, anexar a cópia da Certidão de Nascimento.

- Comprovante de residência (original e fotocópia).

- Receita médica, com identificação do paciente em duas vias, legível e com nome do princípio ativo e dosagem prescrita

- Laudo para Solicitação/Autorização de Medicamentos de Dispensação Excepcional emitida em 4 (quatro) vias, desde que a assinatura e carimbo do médico que o atendeu, sejam originais em todas as vias.

- Laudo clínico resumido emitido pelo médico informando se foram tentados outros esquemas terapêuticos, especificando-os em caso positivo.

- Caso o paciente não possa comparecer pessoalmente, ele pode autorizar outra pessoa a retirar o remédio solicitado, sem necessidade de registro em cartório.

- Respeitar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas definidos pelo MS (que determinam, por exemplo, o tipo de doença e os exames exigidos para elaborar o diagnóstico, os esquemas terapêuticos e o acompanhamento e monitoramento da doença)
- Que o medicamento faça parte do Programa de Medicamentos Excepcionais

Mas o paciente não precisa se preocupar. Assim que passar pela consulta, o próprio médico vai orientá-lo sobre o procedimento correto. Com tudo aprovado, em 30 dias a pessoa passa a receber o medicamento. E a melhor maneira de obter mais informações, ou tirar dúvidas, é procurar o serviço onde o paciente é assistido, os postos de saúde ou a Secretaria Municipal de Saúde da cidade onde mora.
A documentação necessária para ter acesso ao medicamento é definida pelo MS, mas a logística de distribuição pode mudar de um Estado para outro, ou mesmo de um município para outro. No Estado de São Paulo, por exemplo, que mantém o Programa Dose Certa, os medicamentos podem ser retirados nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nas Farmácias Dose Certa, localizadas em estações de metrô, de trens urbanos e de ônibus, além de hospitais e ambulatórios do SUS.

Como comprar remédios mais baratos no programa Farmácia Popular

Outro programa de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde é a Farmácia Popular do Brasil. O objetivo é atingir uma parcela da população que, mesmo não buscando assistência no SUS, tem dificuldade em manter um tratamento médico pelo alto custo dos medicamentos.

Além das unidades da rede própria das Farmácias Populares, outras 1,2 mil farmácias e drogarias privadas no país oferecem remédios com até 90% de desconto. Para conseguir comprar os remédios mais baratos, a pessoa deve apresentar a receita médica – com uma receita é possível comprar o remédio por seis meses – e um documento de identificação.

FONTE: http://noticias.r7.com/saude/noticias/saiba-como-conseguir-remedios-gratuitos-pelo-sistema-unico-de-saude-20091026.html

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

PALESTRA GRATUITA

CONVITE
4º SÁBADO DE CAPACITAÇÃO PERMANENTE
26 DE FEVEREIRO DE 2011
Prezado (a)

O Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo convida os profissionais de Saúde e Segurança do Trabalho para o nosso 4° Sábado de Capacitação Permanente no SINTESP.

O evento é gratuito, faça já sua inscrição e venha participar desse espaço de palestras e debate que traz as temáticas mais abrangentes do mundo do Trabalho, proporcionando a todos um olhar macro sobre Saúde e Segurança do Trabalho.

Vagas Limitadas, abaixo a programação:

09h00min - Recepção

09h30min - Abertura do 4º sábado de Capacitação Permanente

09h50min - Palestra:

SAÚDE DO TRABALHADOR COMO UM DIREITO!

Palestrante: Arnaldo Marcolino
Pesquisador em saúde do trabalhador, Radialista, Diretor do Sindicato dos Radialistas de São Paulo, Diretor da Federação Interestadual dos Radialistas, Membro do Conselho Nacional de Saúde e Professor Colaborador da Escola de Governo em São Paulo.

10h50min - Intervalo

11h05min - Debate

12h00min - Encerramento

60 Vagas INSCREVAM-SE até o dia 23 no e-mail:
capacitacao@sintesp.org.br

Dados do Evento:
Data: 26 de Fevereiro de 2011 às 9:00 Hs.
Endereço: Rua 24 de Maio, 104 - 14º andar - Centro
FONTE:SINTESP

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Venha fazer RECICLAGEM DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA com a LIBERSERV. Assessoria em medicina e segurança do trabalho

 RECICLAGEM DE OPERADOR DE
EMPILHADEIRA 
Pequeno e Médio PORTE
ÁreaSegurança do Trabalho
NívelQUALIFICAÇÃO 30HS
APERFEIÇOAMENTO 4hs
Público-alvo
*Iremos ate empresa 
*Técnico de segurança do
 trabalho NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS.
Colaboradores envolvidos com o transporte de cargas. Objetivo
O curso tem por objetivo apresentar técnicas teóricas para operação de empilhadeiras  e ajudar o participante a usar plenamente toda sua capacidade e habilidade, para ser um operador precavido, incentivando-o a mudar seu comportamento, passando a utilizar os padrões referenciados nas normas de segurança evitando qualquer tipo de acidente, uniformizando procedimentos para inspeção, manutenção e conservação destes equipamentos.

Conteúdo Programático
  • A empilhadeira;
  • Classificação quanto ao abastecimento;
  • Equilíbrio da empilhadeira;
  • Estabilidade lateral;
  • Centro da gravidade
  • Triângulo da estabilidade;
  • Componentes da empilhadeira;
  • Acessórios para movimentação de materiais;
  • Características dos instrumentos do painel;
  • Símbolos utilizados no painel de instrumentos;
  • Símbolos utilizados no comando hidráulico;
  • Manutenção;
  • Verificação diária;
  • Tabela de observações diárias;
  • Normas de segurança;
  • Acidente do trabalho;
  • NR-11
  • Conceito legal (Lei nQ8213/91);
  • Conceito prevencionista;
  • Check  list
  • Folha de operação;
  •  
Metodologia:
  • Exercícios estruturados.
Material de Apoio:
  • Certificados, projetor Multimídia e vídeo.

Operadores de empilhadeiras que já operam os equipamentos e estão habilitados para a função. 


OBS: ATENDE TODO O BRASIL

CONTATO:LIBERSERV -TEL:(11)22151311
RUA:Bom pastor nº1042 Ipiranga São Paulo- Capital
 e-mail: perolais_tst@hotmail.com




terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Obsereve a foto

Isso sim que é segurança!!!!!!!!

Obs:O caminhão estava andando  120km/hora...Estrada de Caconde -SP sentido Mococa-SP

Dê uma olhada nas fotos abaixo e deixe o seu comentário.



quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Está precisando de uma assessoria em medicina e segurança do trabalho?

FISCALIZAÇÃO,
NÓS TEMOS A

LIBERSERV


É exatamente está resposta que as empresas
tem dado à fiscalização.Acabou aquela apreensão
na visita de um fiscal. As micros,pequenas,médiempresas
e grandes empresas já podem contar com o serviço
especializado e diferenciado da LIBERSERV.
nos assuntos relacionados à medicina e segurança
do trabalho.


VOCÊ NÃO É 
OBRIGADO
A SABER TUDO


A LIBERSERV possui uma equipe técnica
atualizada e informada sobre as normas e portarias vigentes da
Lei do Trabalho,e como a empresa deve proceder em
caso de irregularidades.


PROGRAMA LIBERSERV DE SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO


I-PPRA-Programa de prevenção  de Riscos Ambientais-NR9
  • Análise de Riscos Ambientais
  • Análise Qualitativa e Qantitativa  de Riscos Físico,Químico,Acidente,Ergonômico e Biológico
  • Planejamento para Regularização


II-PCMSO-Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional-NR7
  • Atestados-ASO,Exame Médico Admissional,Demissional,Mudança de Função,Retorno ao Trabalho e
Periódicos
  • Vistoria do Técnico de Segurança para Análise do Médico do Trabalho
  • Controle de faltas e Verificação de Atestados


III-CIPA-(Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)-NR5

  • Plano de Implantação e Divulgação
  • Formação de Chapas e Eleiçãoconteça o im
  • Instruções para Mapeamento de Risco
  • Cursos sobre Prevenção de Acidentes,Campanhas de Segurança,Prevenção Prática contra Incêndios,entre outros.
IV-LAUDOS
  • Laudo Ambiental
  • Laudo Ergonômico
  • Laudo Elétrico
  • Laudo de Resistência Ohmica
  • Teste Hidrostático


Decida pela sua empresa,
antes que aconteça o imprevisto,
Consulte  agora mesmo a  LIBERSERV
para informações contratuais.
Afinal você já adiou por várias
vezes esse assunto tão sério.
                                                         
    LIGUE:
(11)2215-1311
OU
e-mail:perolais_tst@hotmail.com
  SÃO PAULO -CAPITAL......RUA:Bom  Pasto nº1042    Ipiranga-SP 

OBS:ATENDE  O BRASIL TODO

Aprovada a NR 34

PORTARIA 3214
A Portaria 3214 de 1978 que aglomera as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego em atendimento ao Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, desde sua criação vem constantemente alterando, atualizado e até mesmo criado novas NR.
Entre os meses de Dezembro de 2010 e Janeiro de 2011 tivemos algumas alterações nas Normas Regulamentadoras, a saber:
PORTARIA N.º 194 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010 (DOU de 08/12/10 – Seção 1 – Pág. 85)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 6 (Equipamentos de Proteção Individual – EPI).

PORTARIA N.º 199, DE 17 DE JANEIRO DE 2011 (D.O.U. de 19/01/11 – Seção 1 – pág. 46)
Alterar a Norma Regulamentadora n.º 3,

PORTARIA N.º 200 DE 20 DE JANEIRO DE 2011 (D.O.U. de 21/01/2011 – Seção 1 – págs. 92 a 97)
Aprova a Norma Regulamentadora n.º 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval 

TST X CREA

Coluna:
Boletim
TST X CREA: REGISTRO E PPRA
“O CONTROLE DO EXERCÍCIO DESTA PROFISSÃO É DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. O CREA QUE SE ABSTENHA DE PRATICAR QUALQUER ATO RELACIONADO Á EXIGÊNCIA DE REGISTRO”

SINTESP obtém julgamento de mérito no julgado do Mandado de Segurança em relação ao CREA

De acordo com o Processo 2005.61.00.00.018503-5 – Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo ao Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, conclui-se, dessa forma, a impossibilidade do CREA, por meio de seu poder normativo, dispor sobre a atividade de Técnico de Segurança do Trabalho, ou mesmo impor o registro obrigatório, isto porque, consoante o princípio da hierarquia das normas, não é possível que uma disposição de hierarquia inferior (resolução do CONFEA), fixe uma exigência não prevista na lei, pois, como já pacificado no colendo Supremo Tribunal Federal, somente a lei em sentido formal pode estabelecer requisitos para o exercício de trabalho, ofício ou profissão (Constituição Federal, art. 5º, XIII), sendo inadmissíveis exigências previstas em atos normativos infralegais.

Diante do exposto, o Exmo. Dr. Eurico Zecchin Maiolino, Juiz Federal Substituto, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, a fim de determinar que o CREA se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à exigência do registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho.

O Sistema CREA/CONFEA tem notificado e até mesmo multado, alegando que a empresa e/ou o TST apresenta LAUDO de PPRA assinado por Técnico de Segurança do Trabalho” .
Lembramos que o PPRA é um “Programa” e não “Laudo” como esta entidade tenta fazer entender. Como todos sabemos não consta na NR-9 a palavra “Laudo” e sabemos que o PPRA é especifico desta NR, e que é inerente as funções do Técnico de Segurança do Trabalho, devidamente regulamentado pela NR-4, NR-27 da Portarias 3.214/3.275 do MTE e não pela Lei Federal 5.194 de 24/12/1966 que compete orientar e fiscalizar o exercício das profissões do Engenheiro, do Arquiteto, do Agrônomo, etc. Lembrando que o exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho não tem caráter subordinativo ou o controle do CREA/CONFEA visto que o controle da exercício desta profissão é do Ministério do Trabalho e Emprego até a regulamentação do Conselho próprio desta categoria.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança, a fim de determinar que o CREA que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado á exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos das súmula nº. 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nº. 512 do colendo Supremo Tribunal Federal. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 2, parágrafo único, da Lei 4.533/51 P.R.I.O.


“REAFIRMADO JURIDICAMENTE A COMPETÊNCIA DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PARA ELABORAR O PPRA”

O SINTESP teve decisão favorável, em mandato de segurança contra o CREA sobre competência do TST para elaborar o PPRA, veja decisão do 15º Vara Cível – 982/2008 de 21 de julho de 2008.
2005.61.00.018503-5 – SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABLAHO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTESP ( ADV. SP163179 ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG. DE ENGENHARIA, ARQUITET, AGRONOMIA DE SP (ADV. SP152783 FABIANA MOSER E ADV. SP043176 SONIA MARIA MORANDI M. DE SOUZA)

O SINTESP, procurando dirimir dúvidas de interpretação Jurídica, formulamos consultas ao MTE através da Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho, órgão este que pronunciou definitivamente pela clareza do texto da NR-9.
Item 9.3.11. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo serviço especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
Portanto, está claro que esta norma não contempla corporativismo na elaboração deste programa, e estas condutas são no mínimo anti éticas e compromete ainda mais a credibilidade deste importante programa junto as empresas, desestimulando a sua prática na busca das melhorias das condições de trabalho, o que visa a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores e melhoria contínua dos ambientes de trabalho.
Convém esclarecer que os Técnicos de Segurança do Trabalho constituem categoria profissional diferenciada, assim reconhecida pelo Ministério do Trabalho através de Carta Sindical, concedida ao respectivo sindicato de classe ainda na vigência do diploma constitucional anterior.
E mais, esta categoria é disciplinada especificamente pela Lei no. 7.410/85, pelo Decreto no. 92.530/86, pela Portaria no. 3.214/78 (Norma Regulamentadora NR-04) e por fim, pela Portaria no. 3.275/89, ambas do Ministério do Trabalho, sendo certo ainda que a respectiva categoria dispõe de Dissídio Coletivo próprio com reconhecimento pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região-SP.
Comunicamos que as retaliações por parte do CREA/SP, estarão sendo defendidas pelos SINTESP, nos legítimos interesses da nossa categoria, podendo instaurar processo judicial junto ao Ministério Público por abuso de poder.
Lembramos que as atitudes isoladas não representam o sentimento do sistema CREA / CONFEA, com a qual a nossa entidade de classe SINTESP tem mantido entendimentos cordiais nesta questão, sendo portanto um assunto superado. Orientamos que os nossos associados, adotem os seguintes procedimentos:
1) No caso de notificação ou autuação, façam a defesa administrativa (solicitem o modelo junto ao SINTESP);
2) Enviem ao SINTESP, cópia das notificações e/ou autuações;
3) Caso, se possível, impetrem junto à Justiça Federal, através de um advogado “Mandado de Segurança Individual”, contra o CREA/SP (podemos enviar o modelo ao seu advogado), pois com isto estaremos sensibilizando o Judiciário Federal Paulista, no sentido de apressarem suas decisões o que irá beneficiar todos o TST’s no Estado de São Paulo.
Atenciosamente,
Dr. Ademar – Assessoria Jurídica do SINTESP.

Mais informações consulte o Setor Jurídico do SINTESP.
Orientação Quanto Ao PPRA X CREA

VITÓRIA DO TÉC.DE SEGURANÇA DO TRABALHO

Coluna:
Boletim
VITÓRIA DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO!
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.331, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010.
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 201-D. ...............................................................
..............................................................................................
§ 6o ..............................................................................
I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Doenças Ocupacionais previsto em lei, caracterizado pela plena execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme disciplinado nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ainda estabelecer metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais em pelo menos cinco por cento em relação ao ano anterior;
..................................................................................." (NR)
"Art. 341. ....................................................................
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1o de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o inciso IV do § 6o do art. 201-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 19 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2010