"A Segurança não é o simples ato egoísta de não querer acidentar, mas sobretudo, um ato de solidariedade de não deixar ocorrer acidentes"
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terça-feira, 7 de junho de 2011
sexta-feira, 1 de abril de 2011
Jaleco fora do ambiente de trabalho?
PROJETO DE LEI Nº 687, DE 2009
Regulamenta a utilização de jalecos e aventais pelos profissionais de saúde.
Regulamenta a utilização de jalecos e aventais pelos profissionais de saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Fica vedado o uso de jalecos e aventais, pelos estudantes e profissionais da área de saúde, em ambientes não hospitalares ou fora dos locais de estudo ou trabalho, onde a utilização do equipamento de segurança seja obrigatória.
Artigo 2º – A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 20 UFESP (vinte Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) a 50 UFESP (cinqüenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.
Artigo 3° – Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução. Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 2º – A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 20 UFESP (vinte Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) a 50 UFESP (cinqüenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.
Artigo 3° – Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução. Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente projeto de lei encontra respaldo no artigo 24, XII, da Constituição Federal, na medida em que o mesmo atribui, aos Estados, a competência legiferante sobre o tema ?defesa da saúde?.
Verifica-se, também, que a Carta Bandeirante (artigo 219, itens 1 e 4) é clara no sentido de preconizar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que o Poder Público Estadual tem a função de garantir o bemestar do indivíduo, mediante a adoção de políticas públicas que promovam a redução do risco de doenças e outros agravos, bem como o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção e preservação de sua saúde.
Nesse sentido, sabemos que uma das principais ferramentas de trabalho dos profissionais de saúde é o jaleco. Isso porque seu uso reduz significativamente o risco de acidente ocupacional, já que nos serviços de saúde as infecções são consideradas problemas com alta taxa de letalidade. No entanto, cresce o número de profissionais e estudantes que utilizam o equipamento de segurança fora dos ambientes propícios como hospitais, clínicas, entre outros.
Segundo lição do Professor e Doutor em Odontologia Fabrício Ibiapina Tapety1, a contaminação da pele e vestimentas (roupas) por respingos e por toque é praticamente inevitável em hospitais e ambulatórios, assim como em consultórios odontológicos.
Estudo demonstrou que as roupas são uma importante via de transmissão de infecção no ambiente hospitalar. Desta forma, os jalecos dos profissionais da área de saúde passam a ser o primeiro sítio de contato. Bactérias multirresistentes, que podem provocar doenças como faringites, otites, pneumonia e tuberculose, são carregadas para lugares públicos e retornam das ruas para consultórios médicos, odontológicos, enfermarias e salas de cirurgia nos jalecos dos mais diversos profissionais de saúde. Freqüentemente, a seriedade da questão é negligenciada, seja por arrogância, seja por desconhecimento de alguns conceitos básicos de microbiologia.
Em restaurantes e lanchonetes da região hospitalar de muitas cidades, observam-se, diariamente, médicos, enfermeiros, odontólogos e outros profissionais de saúde paramentados com seus aventais de mangas compridas, gravatas, estetoscópios no pescoço e até mesmo vestimentas específicas para áreas cirúrgicas.
Com efeito, o presente projeto de lei busca inspiração nas diretrizes da Associação Médica Britânica, que condena o hábito de circular com aventais e jalecos em ambientes não hospitalares, já que vários germes capazes de provocar doenças ficam isolados, principalmente, nas mangas e nos bolsos dessas indumentárias.
Proteção para os pés – Calçados – NR 32
De acordo com normas básicas de segurança no trabalho, em ambientes insalubres deve-se usar sapato fechado, confortável e impermeável.
Calçado aberto - aquele que deixa exposto alguma região do pé.
A proibição aplica-se aos trabalhadores do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde
potencialmente expostos, conforme definido no PPRA.
O PPRA deve indicar as características dos calçados a serem utilizados nos diversos postos de trabalho.
A proibição do uso de calçados abertos implica o fornecimento gratuito, pelo empregador, dos calçados fechados conforme definidos no PPRA.
A proibição aplica-se aos trabalhadores do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde
potencialmente expostos, conforme definido no PPRA.
O PPRA deve indicar as características dos calçados a serem utilizados nos diversos postos de trabalho.
A proibição do uso de calçados abertos implica o fornecimento gratuito, pelo empregador, dos calçados fechados conforme definidos no PPRA.
Só para relembrar…
NR 32 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
32.1 Do objetivo e campo de aplicação
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.1 Do objetivo e campo de aplicação
32.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
32.1.2 Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
32.2.4.5 O empregador deve vetar:
a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos;
b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho;
c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;
d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim;
e) o uso de calçados abertos.
a) a utilização de pias de trabalho para fins diversos dos previstos;
b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho;
c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho;
d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim;
e) o uso de calçados abertos.
Esta NR tem a finalidade de minimizar, ou eliminar o risco individual para o trabalhador, e para coletividade de causar doenças, visando exclusivamente A PROTEÇÃO À SEGURANÇA E À SAÚDE DOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.
A NR6 obriga o empregador a fornecer EPI´s (Equipamentos de Proteção Individual) sem ônus para o empregado.
Para quem se interessar aqui estão links de 3 empresas de calçados com C.A. – Certificado de Aprovação para proteção do pés em ambientes de riscos.
ADORNOS NR 32
A norma prevê a proibição do uso de adornos pelos trabalhadores, principalmente aqueles que mantêm contato com agentes biológicos. Para a Comissão Tripartite Permanente Nacional, normatizadora da NR 32, são considerados adornos, para fins do item 32.2.4.5, letra “b”, alianças, anéis, pulseiras, relógios de uso pessoal, colares, brincos, broches, piercings expostos, gravatas e crachás pendurados com cordão. Confira:
32.2.4.5 – O empregador deve vedar:
b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho; a proibição do uso de adornos deve ser observada para todo trabalhador do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde expostos ao agente biológico, independente de sua função. O PPRA deve descrever as funções e os locais de trabalho onde haja exposição ao agente biológico, conforme previsto no item 32.2.2.1. Como já citado acima, são exemplos de adornos alianças e anéis, pulseiras, relógios de uso pessoal, colares, brincos, broches, piercings expostos. Esta proibição estende-se a crachás pendurados com cordão e gravatas.
FONTE:http://jalecovida.wordpress.com/category/infeccao-hospitalar/page/2/
b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho; a proibição do uso de adornos deve ser observada para todo trabalhador do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde expostos ao agente biológico, independente de sua função. O PPRA deve descrever as funções e os locais de trabalho onde haja exposição ao agente biológico, conforme previsto no item 32.2.2.1. Como já citado acima, são exemplos de adornos alianças e anéis, pulseiras, relógios de uso pessoal, colares, brincos, broches, piercings expostos. Esta proibição estende-se a crachás pendurados com cordão e gravatas.
Riscos em Hospitais
Segurança do trabalho em hospitais
domingo, 20 de fevereiro de 2011
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.
O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.
O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.
PPP Eletrônico
Estamos transformando o formulário do Perfil Profissiográfico Profissional – PPP em um sistema: as empresas terão acesso ao programa, farão as atualizações necessárias e enviarão para a Previdência Social, a exemplo do funcionamento do programa de declaração de imposto de renda. O PPP Eletrônico deverá, a princípio, estar disponibilizado na Internet, possibilitando que o trabalhador possa acessá-lo por meio de senha individual, permitindo assim o acompanhamento do preenchimento e das atualizações; a solicitação de retificação de possíveis erros; a emissão e impressão imediata quando necessitar para qualquer comprovação; entre outros.
A partir da disponibilização do PPP Eletrônico pela Previdência Social as empresas serão obrigadas a informar o perfil profissiográfico de todos os trabalhadores, inclusive dos que não exerçam atividades baixo agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou combinação destes.
Os parâmetros para elaboração e as regras de negócio do Sistema PPP Eletrônico já foram definidos pelo DPSO.
O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP.
O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.
PPP Eletrônico
Estamos transformando o formulário do Perfil Profissiográfico Profissional – PPP em um sistema: as empresas terão acesso ao programa, farão as atualizações necessárias e enviarão para a Previdência Social, a exemplo do funcionamento do programa de declaração de imposto de renda. O PPP Eletrônico deverá, a princípio, estar disponibilizado na Internet, possibilitando que o trabalhador possa acessá-lo por meio de senha individual, permitindo assim o acompanhamento do preenchimento e das atualizações; a solicitação de retificação de possíveis erros; a emissão e impressão imediata quando necessitar para qualquer comprovação; entre outros.
A partir da disponibilização do PPP Eletrônico pela Previdência Social as empresas serão obrigadas a informar o perfil profissiográfico de todos os trabalhadores, inclusive dos que não exerçam atividades baixo agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou combinação destes.
Os parâmetros para elaboração e as regras de negócio do Sistema PPP Eletrônico já foram definidos pelo DPSO.
- Legislação específica:
Remédios Gratuito
Saiba como conseguir remédios gratuitos
pelo Sistema Único de Saúde
Programas federal, estadual e municipal oferecem desde analgésicos e pílulas anticoncepcionais até medicamentos para diabetes, Aids e doenças crônicas
Cláudia Pinho, do R7
- Getty Images
Qualquer pessoa pode receber remédios básicos, desde antiinflamatórios, analgésicos e pílulas anticoncepcionais até os de alto custo
Qualquer pessoa pode receber remédios básicos, como antiinflamatórios, analgésicos, pílulas anticoncepcionais, medicamentos para diabetes e hipertensão, remédios estratégicos, que controlam doenças como tuberculose, meningite, malária, Aids, e DSTs (Doenças Sexualmente Transmissíveis), e até mesmo os remédios considerados de alto custo, os chamados excepcionais.
Esses excepcionais são indicados para tratar doenças crônicas e/ou de uso contínuo e cujo valor do remédio ou do tratamento completo é muito caro para a população em geral. É o caso pacientes com câncer e os transplantados.
A Política Nacional de Medicamentos do Ministério da Saúde tem entre seus projetos a adoção do Rename (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), uma lista de medicamentos que serve como diretriz para que os governos na esfera estadual e municipal possam criar suas próprias listas de acordo com a necessidade de cada região.
Para receber os remédios, o paciente precisa, primeiramente, ser atendido por algum médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O fornecimento do medicamento só ocorre mediante cadastro do usuário na Secretaria de Saúde do Estado, na prefeitura ou algum posto de saúde, dependendo da organização do Estado. Em todos os casos, o paciente deve fazer um cadastro para receber o Cartão Nacional de Saúde.
Para retirar os remédios básicos, são necessários:
- Receita médica emitida pelos serviços públicos de saúde
- Que o medicamento esteja na lista do Rename
- Que a receita tenha o nome do princípio ativo/denominação genérica e não o nome comercial do remédio
Até pela complexidade e pelo preço dos medicamentos excepcionais, as regras para retirá-los são um pouco mais rígidas. Para fazer o pedido é preciso:
- Original e cópia do CPF
- Documento de identidade (original e fotocópia). Se o paciente for menor de 18 anos, anexar a cópia da Certidão de Nascimento.
- Comprovante de residência (original e fotocópia).
- Receita médica, com identificação do paciente em duas vias, legível e com nome do princípio ativo e dosagem prescrita
- Laudo para Solicitação/Autorização de Medicamentos de Dispensação Excepcional emitida em 4 (quatro) vias, desde que a assinatura e carimbo do médico que o atendeu, sejam originais em todas as vias.
- Laudo clínico resumido emitido pelo médico informando se foram tentados outros esquemas terapêuticos, especificando-os em caso positivo.
- Caso o paciente não possa comparecer pessoalmente, ele pode autorizar outra pessoa a retirar o remédio solicitado, sem necessidade de registro em cartório.
- Respeitar os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas definidos pelo MS (que determinam, por exemplo, o tipo de doença e os exames exigidos para elaborar o diagnóstico, os esquemas terapêuticos e o acompanhamento e monitoramento da doença)
- Que o medicamento faça parte do Programa de Medicamentos Excepcionais
Mas o paciente não precisa se preocupar. Assim que passar pela consulta, o próprio médico vai orientá-lo sobre o procedimento correto. Com tudo aprovado, em 30 dias a pessoa passa a receber o medicamento. E a melhor maneira de obter mais informações, ou tirar dúvidas, é procurar o serviço onde o paciente é assistido, os postos de saúde ou a Secretaria Municipal de Saúde da cidade onde mora.
A documentação necessária para ter acesso ao medicamento é definida pelo MS, mas a logística de distribuição pode mudar de um Estado para outro, ou mesmo de um município para outro. No Estado de São Paulo, por exemplo, que mantém o Programa Dose Certa, os medicamentos podem ser retirados nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nas Farmácias Dose Certa, localizadas em estações de metrô, de trens urbanos e de ônibus, além de hospitais e ambulatórios do SUS.
Como comprar remédios mais baratos no programa Farmácia Popular
Outro programa de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde é a Farmácia Popular do Brasil. O objetivo é atingir uma parcela da população que, mesmo não buscando assistência no SUS, tem dificuldade em manter um tratamento médico pelo alto custo dos medicamentos.
Além das unidades da rede própria das Farmácias Populares, outras 1,2 mil farmácias e drogarias privadas no país oferecem remédios com até 90% de desconto. Para conseguir comprar os remédios mais baratos, a pessoa deve apresentar a receita médica – com uma receita é possível comprar o remédio por seis meses – e um documento de identificação.
FONTE: http://noticias.r7.com/saude/noticias/saiba-como-conseguir-remedios-gratuitos-pelo-sistema-unico-de-saude-20091026.html
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
PALESTRA GRATUITA
CONVITE
4º SÁBADO DE CAPACITAÇÃO PERMANENTE
26 DE FEVEREIRO DE 2011
FONTE:SINTESPPrezado (a)
O Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo convida os profissionais de Saúde e Segurança do Trabalho para o nosso 4° Sábado de Capacitação Permanente no SINTESP.
O evento é gratuito, faça já sua inscrição e venha participar desse espaço de palestras e debate que traz as temáticas mais abrangentes do mundo do Trabalho, proporcionando a todos um olhar macro sobre Saúde e Segurança do Trabalho.
Vagas Limitadas, abaixo a programação:
09h00min - Recepção
09h30min - Abertura do 4º sábado de Capacitação Permanente
09h50min - Palestra:
SAÚDE DO TRABALHADOR COMO UM DIREITO!
Palestrante: Arnaldo Marcolino
Pesquisador em saúde do trabalhador, Radialista, Diretor do Sindicato dos Radialistas de São Paulo, Diretor da Federação Interestadual dos Radialistas, Membro do Conselho Nacional de Saúde e Professor Colaborador da Escola de Governo em São Paulo.
10h50min - Intervalo
11h05min - Debate
12h00min - Encerramento
60 Vagas INSCREVAM-SE até o dia 23 no e-mail:
capacitacao@sintesp.org.br
Dados do Evento:
Data: 26 de Fevereiro de 2011 às 9:00 Hs.
Endereço: Rua 24 de Maio, 104 - 14º andar - Centro
quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Venha fazer RECICLAGEM DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA com a LIBERSERV. Assessoria em medicina e segurança do trabalho
RECICLAGEM DE OPERADOR DE
EMPILHADEIRA Pequeno e Médio PORTE
EMPILHADEIRA Pequeno e Médio PORTE
ÁreaSegurança do Trabalho
NívelQUALIFICAÇÃO 30HS
APERFEIÇOAMENTO 4hs
Público-alvo
*Iremos ate empresa
*Técnico de segurança do trabalho NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS.
*Técnico de segurança do trabalho NR 11 - TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS.
Colaboradores envolvidos com o transporte de cargas. Objetivo
O curso tem por objetivo apresentar técnicas teóricas para operação de empilhadeiras e ajudar o participante a usar plenamente toda sua capacidade e habilidade, para ser um operador precavido, incentivando-o a mudar seu comportamento, passando a utilizar os padrões referenciados nas normas de segurança evitando qualquer tipo de acidente, uniformizando procedimentos para inspeção, manutenção e conservação destes equipamentos.
Conteúdo Programático
- A empilhadeira;
- Classificação quanto ao abastecimento;
- Equilíbrio da empilhadeira;
- Estabilidade lateral;
- Centro da gravidade
- Triângulo da estabilidade;
- Componentes da empilhadeira;
- Acessórios para movimentação de materiais;
- Características dos instrumentos do painel;
- Símbolos utilizados no painel de instrumentos;
- Símbolos utilizados no comando hidráulico;
- Manutenção;
- Verificação diária;
- Tabela de observações diárias;
- Normas de segurança;
- Acidente do trabalho;
- NR-11
- Conceito legal (Lei nQ8213/91);
- Conceito prevencionista;
- Check list
- Folha de operação;
Metodologia:
- Exercícios estruturados.
Material de Apoio:
- Certificados, projetor Multimídia e vídeo.
OBS: ATENDE TODO O BRASIL
RUA:Bom pastor nº1042 Ipiranga São Paulo- Capital
e-mail: perolais_tst@hotmail.com
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Obsereve a foto
Isso sim que é segurança!!!!!!!!
Obs:O caminhão estava andando 120km/hora...Estrada de Caconde -SP sentido Mococa-SP
Dê uma olhada nas fotos abaixo e deixe o seu comentário.
Obs:O caminhão estava andando 120km/hora...Estrada de Caconde -SP sentido Mococa-SP
Dê uma olhada nas fotos abaixo e deixe o seu comentário.
quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011
Está precisando de uma assessoria em medicina e segurança do trabalho?
FISCALIZAÇÃO,
NÓS TEMOS A
LIBERSERV
É exatamente está resposta que as empresas
tem dado à fiscalização.Acabou aquela apreensão
na visita de um fiscal. As micros,pequenas,médiempresas
e grandes empresas já podem contar com o serviço
especializado e diferenciado da LIBERSERV.
nos assuntos relacionados à medicina e segurança
do trabalho.
VOCÊ NÃO É
OBRIGADO
A SABER TUDO
A LIBERSERV possui uma equipe técnica
atualizada e informada sobre as normas e portarias vigentes da
Lei do Trabalho,e como a empresa deve proceder em
caso de irregularidades.
PROGRAMA LIBERSERV DE SEGURANÇA E
MEDICINA DO TRABALHO
I-PPRA-Programa de prevenção de Riscos Ambientais-NR9
- Análise de Riscos Ambientais
- Análise Qualitativa e Qantitativa de Riscos Físico,Químico,Acidente,Ergonômico e Biológico
- Planejamento para Regularização
II-PCMSO-Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional-NR7
- Atestados-ASO,Exame Médico Admissional,Demissional,Mudança de Função,Retorno ao Trabalho e
- Vistoria do Técnico de Segurança para Análise do Médico do Trabalho
- Controle de faltas e Verificação de Atestados
III-CIPA-(Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)-NR5
- Plano de Implantação e Divulgação
- Formação de Chapas e Eleiçãoconteça o im
- Instruções para Mapeamento de Risco
- Cursos sobre Prevenção de Acidentes,Campanhas de Segurança,Prevenção Prática contra Incêndios,entre outros.
IV-LAUDOS
- Laudo Ambiental
- Laudo Ergonômico
- Laudo Elétrico
- Laudo de Resistência Ohmica
- Teste Hidrostático
Decida pela sua empresa,
antes que aconteça o imprevisto,
Consulte agora mesmo a LIBERSERV
para informações contratuais.
Afinal você já adiou por várias
vezes esse assunto tão sério.
LIGUE:
(11)2215-1311
OU
e-mail:perolais_tst@hotmail.com
SÃO PAULO -CAPITAL......RUA:Bom Pasto nº1042 Ipiranga-SP
OBS:ATENDE O BRASIL TODO
Aprovada a NR 34
PORTARIA 3214 |
Entre os meses de Dezembro de 2010 e Janeiro de 2011 tivemos algumas alterações nas Normas Regulamentadoras, a saber:
PORTARIA N.º 194 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010 (DOU de 08/12/10 – Seção 1 – Pág. 85)
Altera a Norma Regulamentadora n.º 6 (Equipamentos de Proteção Individual – EPI).
PORTARIA N.º 199, DE 17 DE JANEIRO DE 2011 (D.O.U. de 19/01/11 – Seção 1 – pág. 46)
Alterar a Norma Regulamentadora n.º 3,
PORTARIA N.º 200 DE 20 DE JANEIRO DE 2011 (D.O.U. de 21/01/2011 – Seção 1 – págs. 92 a 97)
Aprova a Norma Regulamentadora n.º 34 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval
TST X CREA
Coluna: | Boletim |
TST X CREA: REGISTRO E PPRA |
SINTESP obtém julgamento de mérito no julgado do Mandado de Segurança em relação ao CREA
De acordo com o Processo 2005.61.00.00.018503-5 – Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo ao Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo, conclui-se, dessa forma, a impossibilidade do CREA, por meio de seu poder normativo, dispor sobre a atividade de Técnico de Segurança do Trabalho, ou mesmo impor o registro obrigatório, isto porque, consoante o princípio da hierarquia das normas, não é possível que uma disposição de hierarquia inferior (resolução do CONFEA), fixe uma exigência não prevista na lei, pois, como já pacificado no colendo Supremo Tribunal Federal, somente a lei em sentido formal pode estabelecer requisitos para o exercício de trabalho, ofício ou profissão (Constituição Federal, art. 5º, XIII), sendo inadmissíveis exigências previstas em atos normativos infralegais.
Diante do exposto, o Exmo. Dr. Eurico Zecchin Maiolino, Juiz Federal Substituto, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, a fim de determinar que o CREA se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à exigência do registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho.
O Sistema CREA/CONFEA tem notificado e até mesmo multado, alegando que a empresa e/ou o TST apresenta LAUDO de PPRA assinado por Técnico de Segurança do Trabalho” .
Lembramos que o PPRA é um “Programa” e não “Laudo” como esta entidade tenta fazer entender. Como todos sabemos não consta na NR-9 a palavra “Laudo” e sabemos que o PPRA é especifico desta NR, e que é inerente as funções do Técnico de Segurança do Trabalho, devidamente regulamentado pela NR-4, NR-27 da Portarias 3.214/3.275 do MTE e não pela Lei Federal 5.194 de 24/12/1966 que compete orientar e fiscalizar o exercício das profissões do Engenheiro, do Arquiteto, do Agrônomo, etc. Lembrando que o exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho não tem caráter subordinativo ou o controle do CREA/CONFEA visto que o controle da exercício desta profissão é do Ministério do Trabalho e Emprego até a regulamentação do Conselho próprio desta categoria.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança, a fim de determinar que o CREA que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado á exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício das atividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos Técnicos de Segurança do Trabalho. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos das súmula nº. 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nº. 512 do colendo Supremo Tribunal Federal. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 2, parágrafo único, da Lei 4.533/51 P.R.I.O.
“REAFIRMADO JURIDICAMENTE A COMPETÊNCIA DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO PARA ELABORAR O PPRA”
O SINTESP teve decisão favorável, em mandato de segurança contra o CREA sobre competência do TST para elaborar o PPRA, veja decisão do 15º Vara Cível – 982/2008 de 21 de julho de 2008.
2005.61.00.018503-5 – SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABLAHO NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTESP ( ADV. SP163179 ADEMAR JOSE DE OLIVEIRA) X PRESIDENTE DO CONSELHO REG. DE ENGENHARIA, ARQUITET, AGRONOMIA DE SP (ADV. SP152783 FABIANA MOSER E ADV. SP043176 SONIA MARIA MORANDI M. DE SOUZA)
O SINTESP, procurando dirimir dúvidas de interpretação Jurídica, formulamos consultas ao MTE através da Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho, órgão este que pronunciou definitivamente pela clareza do texto da NR-9.
Item 9.3.11. A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo serviço especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
Portanto, está claro que esta norma não contempla corporativismo na elaboração deste programa, e estas condutas são no mínimo anti éticas e compromete ainda mais a credibilidade deste importante programa junto as empresas, desestimulando a sua prática na busca das melhorias das condições de trabalho, o que visa a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores e melhoria contínua dos ambientes de trabalho.
Convém esclarecer que os Técnicos de Segurança do Trabalho constituem categoria profissional diferenciada, assim reconhecida pelo Ministério do Trabalho através de Carta Sindical, concedida ao respectivo sindicato de classe ainda na vigência do diploma constitucional anterior.
E mais, esta categoria é disciplinada especificamente pela Lei no. 7.410/85, pelo Decreto no. 92.530/86, pela Portaria no. 3.214/78 (Norma Regulamentadora NR-04) e por fim, pela Portaria no. 3.275/89, ambas do Ministério do Trabalho, sendo certo ainda que a respectiva categoria dispõe de Dissídio Coletivo próprio com reconhecimento pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região-SP.
Comunicamos que as retaliações por parte do CREA/SP, estarão sendo defendidas pelos SINTESP, nos legítimos interesses da nossa categoria, podendo instaurar processo judicial junto ao Ministério Público por abuso de poder.
Lembramos que as atitudes isoladas não representam o sentimento do sistema CREA / CONFEA, com a qual a nossa entidade de classe SINTESP tem mantido entendimentos cordiais nesta questão, sendo portanto um assunto superado. Orientamos que os nossos associados, adotem os seguintes procedimentos:
1) No caso de notificação ou autuação, façam a defesa administrativa (solicitem o modelo junto ao SINTESP);
2) Enviem ao SINTESP, cópia das notificações e/ou autuações;
3) Caso, se possível, impetrem junto à Justiça Federal, através de um advogado “Mandado de Segurança Individual”, contra o CREA/SP (podemos enviar o modelo ao seu advogado), pois com isto estaremos sensibilizando o Judiciário Federal Paulista, no sentido de apressarem suas decisões o que irá beneficiar todos o TST’s no Estado de São Paulo.
Atenciosamente,
Dr. Ademar – Assessoria Jurídica do SINTESP.
Mais informações consulte o Setor Jurídico do SINTESP.
Orientação Quanto Ao PPRA X CREA
VITÓRIA DO TÉC.DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Coluna: | Boletim |
VITÓRIA DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO! |
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.331, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010.
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 201-D. ...............................................................
..............................................................................................
§ 6o ..............................................................................
I - até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Doenças Ocupacionais previsto em lei, caracterizado pela plena execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme disciplinado nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ainda estabelecer metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais em pelo menos cinco por cento em relação ao ano anterior;
..................................................................................." (NR)
"Art. 341. ....................................................................
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1o de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o inciso IV do § 6o do art. 201-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 19 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2010
sábado, 29 de janeiro de 2011
Jogo dos 7 erros(empilhadeira)
A imagem desta situação extrema apresentada nos leva a pensar que é um caso raro e não ocorre em nenhum espaço em que pessoas desenvolvam alguma atividade relacionada ao trabalho, podemos com certeza afirmar que não são fatos isolados, ações de risco, atividades perigosas e sem proteção são sim exercidas todos os dias em muitas empresas no país.
Esta foto ilustra um ato inseguro, pois a tarefa de colocar um equipamento em um nível mais alto, gerou várias situações de risco: a) trabalhadores sem EPIs para desenvolverem atividades (todos); B) uso de máquinas indevidamente (mangueira hidráulica pode romper e a carga cair, com os trabalhadores e o outro carro); C) Trabalhadores se expondo ao acidente em locais extremamente perigosos; D) Equipamento sendo transportado sem amarração, e de maneira arriscada usando outra empilhadeira. E) uso de equipamento errado para a atividade…
Várias ações imprudentes podem ser observadas, identificou mais alguma?
Acidente de trabalho é aquele que acontece no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional podendo causar morte, perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Por que devemos utilizar os EPI?
Por que devemos utilizar os EPI?
Equipamentos de Proteção Individual (EPI), a saúde, higiene e segurança no trabalho são as necessidades que a empresa deve estar mais do que consciente de como está indo, pois se falta saúde mental e física para os funcionários de uma empresa os riscos de uma caída no lucro é grande, pois o funcionário uma hora ou outra ficará encostado pelo INSS por motivos justificados e a empresa terá um prejuízo, mas o outro prejuízo será a entrada de outro funcionário e o tempo que ele levará para produzir como o antigo funcionário produzia e o departamento responsável pela saúde, higiene e a segurança de cada trabalhador são os recursos humanos, conhecido pelas suas iniciais RH é o departamento que visa como o próprio nome o humano, a pessoa, o trabalhador.
Para melhorar a saúde física de um funcionário o melhor é a aplicação de Ginástica Laboral ao menos 15 minutos por dia, e para que haja segurança no trabalho para cada funcionário são os EPI’s, pois tais equipamentos são utilizados para que haja uma maneira de proteção, que muitas vezes a pessoa vê e pensa que nem acontece nada se não usar, mas acontece sim, hora ou outra e todos devem estar preparado para isso, então o uso da toca, luva, máscara, capacete, colete, protetor auricular, óculos, macacões e sapatos fechados dentre outros.. tudo isso te ajudará a ter um saúde no trabalho, e se você é o empregador forneça tais materiais aos seus colaboradores e previna doenças e aumente os lucros.
EMPILHADEIRA(VIDEO)
Esse é um exemplo do que não fazer ao pilotar empilhadeira .
E as consequencias que traz ,quanto a falta do EPI(equipamento de proteção individual)e/ou utlização incorreta
E as consequencias que traz ,quanto a falta do EPI(equipamento de proteção individual)e/ou utlização incorreta
sexta-feira, 28 de janeiro de 2011
Pincípio básico para prevenir acidentes
Acidentes de trabalho são bem comuns, e depois que acontece alguma coisa c um funcionário, o prejuízo é bem maior do que se garantir antes e se prevenir de alguma forma. Por essa razão é que é preciso saber como se prevenir dos acidentes de trabalho. A conscientização é a melhor prevenção, mas para tomar essa conscientização e os cuidados necessários, primeiro avaliemos alguns tipos de acidentes de trabalho. Bem, são considerados acidentes de trabalho qualquer coisa que aconteça nos trajetos de ida e volta do trabalho, podem ocorrer na execução de seus serviços, e um exemplo disso são as quedas e os soterramentos que podem ocorrer, embora não se tenha muito relato disso no nosso país. Coisas que podem contribuir para o acidente de trabalho é a ingestão de bebidas alcoólicas, a falta de boa alimentação, um exemplo disso são aqueles que não possuem um horário de almoço razoável e, portanto não tem tempo, e em caso de manuseio de máquinas perigosas, não ter tempo para dormir direito por trabalhar em vários turnos ao mesmo tempo pode ser mais uma das causas de acidentes de trabalho. Algumas medidas a serem tomadas para prevenir acidentes de trabalho são: fazer de seu local de trabalho algo no mínimo confortável, organizar seu local de trabalho, e não recear de fazer sugestões a empresa sobre orientações de prevenção de possíveis acidentes que possam ocorrer. Essas são algumas dicas para se prevenir dos acidentes de trabalho.
O que é Segurança do Trabalho?
O que é Segurança do Trabalho ?
Segurança do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.
Segurança do trabalho pode ser entendida como os conjuntos de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, bem como proteger a integridade e a capacidade de trabalho do trabalhador.
A Segurança do Trabalho estuda diversas disciplinas como Introdução à Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, Prevenção e Controle de Riscos em Máquinas, Equipamentos e Instalações, Psicologia na Engenharia de Segurança, Comunicação e Treinamento, Administração aplicada à Engenharia de Segurança, O Ambiente e as Doenças do Trabalho, Higiene do Trabalho, Metodologia de Pesquisa, Legislação, Normas Técnicas, Responsabilidade Civil e Criminal, Perícias, Proteção do Meio Ambiente, Ergonomia e Iluminação, Proteção contra Incêndios e Explosões e Gerência de Riscos. |
O quadro de Segurança do Trabalho de uma empresa compõe-se de uma equipe multidisciplinar composta por Técnico de Segurança do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho e Enfermeiro do Trabalho. Estes profissionais formam o que chamamos de SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho. Também os empregados da empresa constituem a CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. |
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