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sexta-feira, 1 de abril de 2011

ADORNOS NR 32


A norma prevê a proibição do uso de adornos pelos trabalhadores, principalmente aqueles que mantêm contato com agentes biológicos. Para a Comissão Tripartite Permanente Nacional, normatizadora da NR 32, são considerados adornos, para fins do item 32.2.4.5, letra “b”, alianças, anéis, pulseiras, relógios de uso pessoal, colares, brincos, broches, piercings expostos, gravatas e crachás pendurados com cordão. Confira:
32.2.4.5 – O empregador deve vedar:
b) o ato de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contato nos postos de trabalho; a proibição do uso de adornos deve ser observada para todo trabalhador do serviço de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde expostos ao agente biológico, independente de sua função. O PPRA deve descrever as funções e os locais de trabalho onde haja exposição ao agente biológico, conforme previsto no item 32.2.2.1. Como já citado acima, são exemplos de adornos alianças e anéis, pulseiras, relógios de uso pessoal, colares, brincos, broches, piercings expostos. Esta proibição estende-se a crachás pendurados com cordão e gravatas.
FONTE:http://jalecovida.wordpress.com/category/infeccao-hospitalar/page/2/

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