PROJETO DE LEI Nº 687, DE 2009
Regulamenta a utilização de jalecos e aventais pelos profissionais de saúde.
Regulamenta a utilização de jalecos e aventais pelos profissionais de saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Fica vedado o uso de jalecos e aventais, pelos estudantes e profissionais da área de saúde, em ambientes não hospitalares ou fora dos locais de estudo ou trabalho, onde a utilização do equipamento de segurança seja obrigatória.
Artigo 2º – A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 20 UFESP (vinte Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) a 50 UFESP (cinqüenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.
Artigo 3° – Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução. Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 2º – A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de 20 UFESP (vinte Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) a 50 UFESP (cinqüenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.
Artigo 3° – Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução. Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente projeto de lei encontra respaldo no artigo 24, XII, da Constituição Federal, na medida em que o mesmo atribui, aos Estados, a competência legiferante sobre o tema ?defesa da saúde?.
Verifica-se, também, que a Carta Bandeirante (artigo 219, itens 1 e 4) é clara no sentido de preconizar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que o Poder Público Estadual tem a função de garantir o bemestar do indivíduo, mediante a adoção de políticas públicas que promovam a redução do risco de doenças e outros agravos, bem como o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção e preservação de sua saúde.
Nesse sentido, sabemos que uma das principais ferramentas de trabalho dos profissionais de saúde é o jaleco. Isso porque seu uso reduz significativamente o risco de acidente ocupacional, já que nos serviços de saúde as infecções são consideradas problemas com alta taxa de letalidade. No entanto, cresce o número de profissionais e estudantes que utilizam o equipamento de segurança fora dos ambientes propícios como hospitais, clínicas, entre outros.
Segundo lição do Professor e Doutor em Odontologia Fabrício Ibiapina Tapety1, a contaminação da pele e vestimentas (roupas) por respingos e por toque é praticamente inevitável em hospitais e ambulatórios, assim como em consultórios odontológicos.
Estudo demonstrou que as roupas são uma importante via de transmissão de infecção no ambiente hospitalar. Desta forma, os jalecos dos profissionais da área de saúde passam a ser o primeiro sítio de contato. Bactérias multirresistentes, que podem provocar doenças como faringites, otites, pneumonia e tuberculose, são carregadas para lugares públicos e retornam das ruas para consultórios médicos, odontológicos, enfermarias e salas de cirurgia nos jalecos dos mais diversos profissionais de saúde. Freqüentemente, a seriedade da questão é negligenciada, seja por arrogância, seja por desconhecimento de alguns conceitos básicos de microbiologia.
Em restaurantes e lanchonetes da região hospitalar de muitas cidades, observam-se, diariamente, médicos, enfermeiros, odontólogos e outros profissionais de saúde paramentados com seus aventais de mangas compridas, gravatas, estetoscópios no pescoço e até mesmo vestimentas específicas para áreas cirúrgicas.
Com efeito, o presente projeto de lei busca inspiração nas diretrizes da Associação Médica Britânica, que condena o hábito de circular com aventais e jalecos em ambientes não hospitalares, já que vários germes capazes de provocar doenças ficam isolados, principalmente, nas mangas e nos bolsos dessas indumentárias.